Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Aluguel Social.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
I
deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1.º da presente Lei;
II
sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III
prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.