Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Aluguel Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Aluguel Social, coordenado pela Secretaria de Habitação e Saneamento, visando à transferência de recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos.
§ 2º
O subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.