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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Aluguel Social.

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Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Aluguel Social, coordenado pela Secretaria de Habitação e Saneamento, visando à transferência de recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos.

§ 2º

O subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.