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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Aluguel Social.

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Art. 6º

A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.