Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Aluguel Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficará a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Parágrafo único
Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.