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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Aluguel Social.

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Art. 3º

Ficará a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Parágrafo único

Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.