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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Aluguel Social.

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Art. 2º

Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1.º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, as famílias nas seguintes situações:

I

residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento estadual;

II

que estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e

III

residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.