Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Aluguel Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1.º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, as famílias nas seguintes situações:
I
residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento estadual;
II
que estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e
III
residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.