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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2012.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM -, órgão autônomo, deliberativo, normativo, fiscalizador, vinculado à Secretaria de Políticas para as Mulheres, e responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Estado nas questões relativas aos direitos das mulheres, objetivando garantir o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º

É competência do Conselho instituído por esta Lei:

I

propor políticas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

II

estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a situação da mulher no Estado;

III

acompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

IV

acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;

V

receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;

VI

promover intercâmbios com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

VII

manter canais permanentes de comunicação com o movimento de mulheres e apoiar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir em seu conteúdo e orientação, a fim de preservar sua autonomia;

VIII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e

IX

propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da mulher.

Art. 3º

O CEDM será composto por trinta e três integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídas:

I

onze representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

a

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

b

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

c

Secretaria da Cultura;

d

Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

e

Secretaria da Educação;

f

Secretaria de Habitação e Saneamento;

g

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

h

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

i

Secretaria da Saúde;

j

Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e

k

Secretaria da Segurança Pública;

II

oito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil;

III

quatorze representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a promoção e defesa dos direitos da mulher, eleitas em fóruns que garantam as representações regionais, assim distribuídas:

a

Alto Jacuí, Produção, Médio Alto Uruguai, Nordeste e Norte;

b

Campanha e Fronteira Oeste;

c

Central, Vale do Rio Pardo e Jacuí Centro;

d

Litoral;

e

Missões, Fronteira Noroeste, Celeiro e Noroeste Colonial;

f

Paranhana-Encosta da Serra;

g

Serra, Vale do Taquari e Hortênsias;

h

Sul e Centro Sul;

i

Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;

j

Metropolitano do Delta do Jacuí;

k

Alto da Serra do Botucaraí;

l

Campos de Cima da Serra;

m

Rio da Várzea; e

n

Vale do Jaguari.

§ 1º

A entidade não governamental eleita indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes das conselheiras, titular e suplente, que exercerão sua representação.

§ 2º

Para indicar as representantes mencionadas no inciso II deste artigo, as entidades deverão atuar como movimento ou organização de mulheres, comprovando a realização de atividades, programas e/ou políticas voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero, por um período de, no mínimo, dois anos anterior à data de eleição, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º

Poderão votar e ser votadas todas as entidades inscritas e que preencham os requisitos previstos no § 2.° do art. 3.° desta Lei.

§ 1º

Cada entidade poderá votar em até três entidades e serão eleitas as que obtiverem o maior número de votos, ficando na suplência as que não atingirem a quantidade de votos necessária à classificação.

§ 2º

Em caso de empate, a Comissão Eleitoral convocará imediatamente abertura de novo processo eleitoral entre as entidades que obtiveram o mesmo número de votos.

§ 3º

A Comissão Eleitoral deverá ser composta por integrantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais, respeitando a proporcionalidade de maioria da sociedade civil, sendo atribuições da Comissão Eleitoral instaurar e conduzir o processo eleitoral.

§ 4º

No prazo de trinta dias após a designação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, as conselheiras que exercerão a Presidência e a Vice- Presidência.

§ 5º

A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente e, na falta desta, a Presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria absoluta.

Art. 5º

O mandato das conselheiras é de dois anos, e, encerrado este período, será convocado novo processo eleitoral para a escolha das novas conselheiras.

§ 1º

Em caso de ausência ou impedimento em relação à vacância da Comissão Eleitoral e/ou pleno, competirá à Secretaria de Políticas para as Mulheres a convocação de uma comissão provisória.

§ 2º

Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, ficam resguardados os mandatos vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 6º

O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão de apoio operacional, coordenada pela representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno e recursos financeiros para esta finalidade assegurados no orçamento da própria Secretaria.

Art. 7º

As funções dos membros do CEDM são consideradas relevantes no serviço público estadual, não sendo remuneradas.

Art. 8º

O CEDM elaborará e aprovará seu Regimento Interno.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Fica revogada a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012