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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 5º

O mandato das conselheiras é de dois anos, e, encerrado este período, será convocado novo processo eleitoral para a escolha das novas conselheiras.

§ 1º

Em caso de ausência ou impedimento em relação à vacância da Comissão Eleitoral e/ou pleno, competirá à Secretaria de Políticas para as Mulheres a convocação de uma comissão provisória.

§ 2º

Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, ficam resguardados os mandatos vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012