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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 4º

Poderão votar e ser votadas todas as entidades inscritas e que preencham os requisitos previstos no § 2.° do art. 3.° desta Lei.

§ 1º

Cada entidade poderá votar em até três entidades e serão eleitas as que obtiverem o maior número de votos, ficando na suplência as que não atingirem a quantidade de votos necessária à classificação.

§ 2º

Em caso de empate, a Comissão Eleitoral convocará imediatamente abertura de novo processo eleitoral entre as entidades que obtiveram o mesmo número de votos.

§ 3º

A Comissão Eleitoral deverá ser composta por integrantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais, respeitando a proporcionalidade de maioria da sociedade civil, sendo atribuições da Comissão Eleitoral instaurar e conduzir o processo eleitoral.

§ 4º

No prazo de trinta dias após a designação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, as conselheiras que exercerão a Presidência e a Vice- Presidência.

§ 5º

A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente e, na falta desta, a Presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria absoluta.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012