Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão votar e ser votadas todas as entidades inscritas e que preencham os requisitos previstos no § 2.° do art. 3.° desta Lei.
§ 1º
Cada entidade poderá votar em até três entidades e serão eleitas as que obtiverem o maior número de votos, ficando na suplência as que não atingirem a quantidade de votos necessária à classificação.
§ 2º
Em caso de empate, a Comissão Eleitoral convocará imediatamente abertura de novo processo eleitoral entre as entidades que obtiveram o mesmo número de votos.
§ 3º
A Comissão Eleitoral deverá ser composta por integrantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais, respeitando a proporcionalidade de maioria da sociedade civil, sendo atribuições da Comissão Eleitoral instaurar e conduzir o processo eleitoral.
§ 4º
No prazo de trinta dias após a designação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, as conselheiras que exercerão a Presidência e a Vice- Presidência.
§ 5º
A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente e, na falta desta, a Presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria absoluta.