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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 3º

O CEDM será composto por trinta e três integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídas:

I

onze representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

a

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

b

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

c

Secretaria da Cultura;

d

Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

e

Secretaria da Educação;

f

Secretaria de Habitação e Saneamento;

g

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

h

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

i

Secretaria da Saúde;

j

Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e

k

Secretaria da Segurança Pública;

II

oito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil;

III

quatorze representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a promoção e defesa dos direitos da mulher, eleitas em fóruns que garantam as representações regionais, assim distribuídas:

a

Alto Jacuí, Produção, Médio Alto Uruguai, Nordeste e Norte;

b

Campanha e Fronteira Oeste;

c

Central, Vale do Rio Pardo e Jacuí Centro;

d

Litoral;

e

Missões, Fronteira Noroeste, Celeiro e Noroeste Colonial;

f

Paranhana-Encosta da Serra;

g

Serra, Vale do Taquari e Hortênsias;

h

Sul e Centro Sul;

i

Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;

j

Metropolitano do Delta do Jacuí;

k

Alto da Serra do Botucaraí;

l

Campos de Cima da Serra;

m

Rio da Várzea; e

n

Vale do Jaguari.

§ 1º

A entidade não governamental eleita indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes das conselheiras, titular e suplente, que exercerão sua representação.

§ 2º

Para indicar as representantes mencionadas no inciso II deste artigo, as entidades deverão atuar como movimento ou organização de mulheres, comprovando a realização de atividades, programas e/ou políticas voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero, por um período de, no mínimo, dois anos anterior à data de eleição, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012