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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 5º

O mandato das conselheiras é de dois anos, e, encerrado este período, será convocado novo processo eleitoral para a escolha das novas conselheiras.

§ 1º

Em caso de ausência ou impedimento em relação à vacância da Comissão Eleitoral e/ou pleno, competirá à Secretaria de Políticas para as Mulheres a convocação de uma comissão provisória.

§ 2º

Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, ficam resguardados os mandatos vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012