Artigo 3º, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CEDM será composto por trinta e três integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídas:
I
onze representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
b
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
c
Secretaria da Cultura;
d
Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
e
Secretaria da Educação;
f
Secretaria de Habitação e Saneamento;
g
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
h
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
i
Secretaria da Saúde;
j
Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e
k
Secretaria da Segurança Pública;
II
oito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil;
III
quatorze representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a promoção e defesa dos direitos da mulher, eleitas em fóruns que garantam as representações regionais, assim distribuídas:
a
Alto Jacuí, Produção, Médio Alto Uruguai, Nordeste e Norte;
b
Campanha e Fronteira Oeste;
c
Central, Vale do Rio Pardo e Jacuí Centro;
d
Litoral;
e
Missões, Fronteira Noroeste, Celeiro e Noroeste Colonial;
f
Paranhana-Encosta da Serra;
g
Serra, Vale do Taquari e Hortênsias;
h
Sul e Centro Sul;
i
Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;
j
Metropolitano do Delta do Jacuí;
k
Alto da Serra do Botucaraí;
l
Campos de Cima da Serra;
m
Rio da Várzea; e
n
Vale do Jaguari.
§ 1º
A entidade não governamental eleita indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes das conselheiras, titular e suplente, que exercerão sua representação.
§ 2º
Para indicar as representantes mencionadas no inciso II deste artigo, as entidades deverão atuar como movimento ou organização de mulheres, comprovando a realização de atividades, programas e/ou políticas voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero, por um período de, no mínimo, dois anos anterior à data de eleição, na forma estabelecida em regulamento.