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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 2º

É competência do Conselho instituído por esta Lei:

I

propor políticas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

II

estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a situação da mulher no Estado;

III

acompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

IV

acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;

V

receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;

VI

promover intercâmbios com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

VII

manter canais permanentes de comunicação com o movimento de mulheres e apoiar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir em seu conteúdo e orientação, a fim de preservar sua autonomia;

VIII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e

IX

propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da mulher.

Art. 2º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012