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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13947 de 16 de Março de 2012

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e revoga a Lei n.° 12.686, de 22 de dezembro de 2006.

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Art. 4º

Poderão votar e ser votadas todas as entidades inscritas e que preencham os requisitos previstos no § 2.° do art. 3.° desta Lei.

§ 1º

Cada entidade poderá votar em até três entidades e serão eleitas as que obtiverem o maior número de votos, ficando na suplência as que não atingirem a quantidade de votos necessária à classificação.

§ 2º

Em caso de empate, a Comissão Eleitoral convocará imediatamente abertura de novo processo eleitoral entre as entidades que obtiveram o mesmo número de votos.

§ 3º

A Comissão Eleitoral deverá ser composta por integrantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais, respeitando a proporcionalidade de maioria da sociedade civil, sendo atribuições da Comissão Eleitoral instaurar e conduzir o processo eleitoral.

§ 4º

No prazo de trinta dias após a designação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, as conselheiras que exercerão a Presidência e a Vice- Presidência.

§ 5º

A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente e, na falta desta, a Presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria absoluta.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13947 de 16 de Março de 2012