Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010
Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul, com finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda do Estado.
artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão.
aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou produzir em série industrial;
aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; e
a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do "caput" deste artigo.
O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 ou no art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se 'artesão familiar rural' ou 'agricultor familiar artesão'.
a valorização da identidade e cultura gaúchas, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
a definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
a identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO
O artesanato do Rio Grande do Sul, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2.º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:
artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
artesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
artesanato típico regional étnico: entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;
artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei.
Capítulo III
DO REGISTRO
Para os fins desta Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria-prima utilizada.
Todos os artesãos terão carteira de identificação e registro, com validade de 12 (doze) meses, renovável ao final de cada período.
Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do início ao fim, apresentando amostras do artesanato.
O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "Selo de Qualidade" que lhe ateste tais padrões.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.