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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010