Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010
Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.