Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010
Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artesanato do Rio Grande do Sul, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2.º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:
I
artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II
artesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III
artesanato típico regional étnico: entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;
IV
artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
Parágrafo único
A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei.