Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010
Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II
artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão.
§ 1º
Não será considerado artesão:
I
aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou produzir em série industrial;
II
aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2º
Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I
resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzida por outras pessoas;
II
produto alimentício;
III
a fabricação de sabão, produtos da perfumaria e de higiene pessoal.
IV
produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
V
a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; e
VI
a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º
O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 ou no art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se 'artesão familiar rural' ou 'agricultor familiar artesão'.