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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O artesanato do Rio Grande do Sul, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2.º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:

I

artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II

artesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;

III

artesanato típico regional étnico: entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;

IV

artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

Parágrafo único

A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010