JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do início ao fim, apresentando amostras do artesanato.

Parágrafo único

O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "Selo de Qualidade" que lhe ateste tais padrões.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010