Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010
Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do início ao fim, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único
O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "Selo de Qualidade" que lhe ateste tais padrões.