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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins desta Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria-prima utilizada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010