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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:

I

conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;

II

capacitação e domínio técnico completo; e

III

estética e acabamento da peça.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010