JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516 de 13 de Setembro de 2010

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São diretrizes da Ação Estadual de Valorização do Artesanato:

I

a valorização da identidade e cultura gaúchas, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

II

a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

III

a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

IV

a definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

V

a identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e

VI

a certificação da qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13516 /2010