JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005

Autoria o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 76 (setenta e seis) profissionais para exercerem funções na área da saúde do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Médico Clínico 18 Médico Pediatra 01 Médico Ginecologista 01 Médico Infectologista 05 Assistente Social 51

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000>, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:

I

prazo, requisitos e local da inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas e locais de lotação;

III

habilitação exigida para a função;

IV

relação de títulos; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital, juntamente com as seguintes declarações:

I

do local em pretende atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um;

II

concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 3º

Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:

I

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

II

três representantes da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 5º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para o qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 6º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente à do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 7º

Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005