Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005
Autoria o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I
nome do servidor;
II
função para o qual foi contratado;
III
setor de lotação; e
IV
carga horária.