Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005
Autoria o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente à do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.