Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005
Autoria o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
I
prazo, requisitos e local da inscrição;
II
número de vagas a serem preenchidas e locais de lotação;
III
habilitação exigida para a função;
IV
relação de títulos; e
V
critério de desempate.
Parágrafo único
O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital, juntamente com as seguintes declarações:
I
do local em pretende atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um;
II
concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.