Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312 de 14 de Julho de 2005
Autoria o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 76 (setenta e seis) profissionais para exercerem funções na área da saúde do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Médico Clínico 18 Médico Pediatra 01 Médico Ginecologista 01 Médico Infectologista 05 Assistente Social 51
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º
As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000>, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.