Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.
o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI -, criado pelo Decreto nº 35.007, de 9 de dezembro de 1993, é órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Governo do Estado, relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
propor diretrizes para a política indigenista estadual, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;
elaborar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura, pecuária e outras atividades de sustentação e meio ambiente, considerando as especificidades de cada comunidade indígena;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações;
articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem as comunidades indígenas;
propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;
manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, ao reconhecimento e à divulgação das culturas e direitos das mesmas;
subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
fiscalizar a execução dos convênios assinados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante da área de atuação do Conselho;
acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;
O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas as áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.
A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.
As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.
O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:
da Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional de Saúde;
das Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.
A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=13-11-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.