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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.


Art. 1º

o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI -, criado pelo Decreto nº 35.007, de 9 de dezembro de 1993, é órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Governo do Estado, relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 3º

Será de competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

propor diretrizes para a política indigenista estadual, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;

II

elaborar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura, pecuária e outras atividades de sustentação e meio ambiente, considerando as especificidades de cada comunidade indígena;

III

acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações;

IV

articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem as comunidades indígenas;

V

propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;

VI

acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;

VII

manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, ao reconhecimento e à divulgação das culturas e direitos das mesmas;

VIII

elaborar seu regimento externo;

IX

subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

X

fiscalizar a execução dos convênios assinados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante da área de atuação do Conselho;

XI

acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;

XII

eleger sua coordenação, nos termos do regimento interno.

Art. 4º

A organização estrutural do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será composta por:

I

Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas;

II

Plenária do Conselho;

III

Coordenação Tripartite;

IV

Comissões Técnicas e Temáticas.

§ 1º

O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas as áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.

§ 2º

A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.

§ 3º

As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.

Art. 5º

O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:

I

da Administração Estadual:

a

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b

Secretaria da Justiça e da Segurança;

c

Secretaria da Cultura;

d

Secretaria da Saúde;

e

Secretaria do Meio Ambiente;

f

Secretaria da Educação;

g

Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

h

Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

i

Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

j

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

k

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

l

Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.

II

da Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional de Saúde;

III

das Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada Pasta.

§ 2º

Os representantes indígenas serão indicados pelas comunidades.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 6º

A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 7º

Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

Parágrafo único

Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

Art. 8º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas elaborará seu regimento interno.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se todas as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=13-11-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003