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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003