Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A organização estrutural do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será composta por:
I
Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas;
II
Plenária do Conselho;
III
Coordenação Tripartite;
IV
Comissões Técnicas e Temáticas.
§ 1º
O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas as áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.
§ 2º
A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.
§ 3º
As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.