Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:
I
da Administração Estadual:
a
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
b
Secretaria da Justiça e da Segurança;
c
Secretaria da Cultura;
d
Secretaria da Saúde;
e
Secretaria do Meio Ambiente;
f
Secretaria da Educação;
g
Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
h
Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
i
Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
j
Secretaria da Coordenação e Planejamento;
k
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
l
Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
II
da Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional de Saúde;
III
das Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.
§ 1º
Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada Pasta.
§ 2º
Os representantes indígenas serão indicados pelas comunidades.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.