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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 3º

Será de competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

propor diretrizes para a política indigenista estadual, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;

II

elaborar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura, pecuária e outras atividades de sustentação e meio ambiente, considerando as especificidades de cada comunidade indígena;

III

acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações;

IV

articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem as comunidades indígenas;

V

propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;

VI

acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;

VII

manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, ao reconhecimento e à divulgação das culturas e direitos das mesmas;

VIII

elaborar seu regimento externo;

IX

subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

X

fiscalizar a execução dos convênios assinados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante da área de atuação do Conselho;

XI

acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;

XII

eleger sua coordenação, nos termos do regimento interno.

Art. 3º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003