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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:

I

da Administração Estadual:

a

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b

Secretaria da Justiça e da Segurança;

c

Secretaria da Cultura;

d

Secretaria da Saúde;

e

Secretaria do Meio Ambiente;

f

Secretaria da Educação;

g

Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

h

Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

i

Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

j

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

k

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

l

Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.

II

da Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional de Saúde;

III

das Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada Pasta.

§ 2º

Os representantes indígenas serão indicados pelas comunidades.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003