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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 7º

Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

Parágrafo único

Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003