Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.