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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003