Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
Parágrafo único
Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.