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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 4º

A organização estrutural do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será composta por:

I

Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas;

II

Plenária do Conselho;

III

Coordenação Tripartite;

IV

Comissões Técnicas e Temáticas.

§ 1º

O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas as áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.

§ 2º

A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.

§ 3º

As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003