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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

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Art. 1º

o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI -, criado pelo Decreto nº 35.007, de 9 de dezembro de 1993, é órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Governo do Estado, relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12004 /2003