Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001
Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 190 (cento e noventa) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 15 Peritos Criminalísticos, 20 Peritos Criminalísticos Engenheiros, 64 Papiloscopistas, 13 Peritos Médicos-Legistas, 70 Auxiliares de Perícia e 8 Peritos Químicos-Toxicologistas.
O provimento total ou parcial dos cargos previstos no caput deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o artigo 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:
declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos e laboratórios do Instituto-Geral de Perícias.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que:
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Químico-toxicologista, Médico-Legista, de Papiloscopista, de Auxiliar de Perícia;
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:
As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipótese mencionadas no caput deste artigo.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 (oitenta) horas.
Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no caput aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o artigo 1º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
O Poder Executivo Estadual enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, projeto que regulamenta e reestrutura o quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias.
O edital de Concurso Público para o provimento dos cargos correspondentes ao quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei que o regulamentar.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=07-06-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.