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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001

Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 190 (cento e noventa) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 15 Peritos Criminalísticos, 20 Peritos Criminalísticos Engenheiros, 64 Papiloscopistas, 13 Peritos Médicos-Legistas, 70 Auxiliares de Perícia e 8 Peritos Químicos-Toxicologistas.

Parágrafo único

O provimento total ou parcial dos cargos previstos no caput deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º

A contratação a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 3º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o artigo 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;

III

a habilitação exigida para cada função;

IV

relação de títulos;

V

critério de desempate.

Parágrafo único

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 4º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:

I

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;

II

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.

Art. 5º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos e laboratórios do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 7º

A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Parágrafo único

Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.

Art. 8º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Químico-toxicologista, Médico-Legista, de Papiloscopista, de Auxiliar de Perícia;

II

comprovarem experiência e especialização inerentes às funções a serem preenchidas.

Art. 9º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:

I

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

II

dois representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias;

III

um representante do Departamento de Identificação;

IV

um representante do Departamento de Criminalística;

V

um representante do Departamento Médico-Legal;

VI

um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VII

um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipótese mencionadas no caput deste artigo.

Art. 11

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único

Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no caput aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o artigo 1º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.

Art. 13

As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 14

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 15

O Poder Executivo Estadual enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, projeto que regulamenta e reestrutura o quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias.

Parágrafo único

O edital de Concurso Público para o provimento dos cargos correspondentes ao quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei que o regulamentar.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=07-06-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001