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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001

Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo Estadual enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, projeto que regulamenta e reestrutura o quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias.

Parágrafo único

O edital de Concurso Público para o provimento dos cargos correspondentes ao quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei que o regulamentar.