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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001

Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único

Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no caput aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o artigo 1º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.