Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001
Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 190 (cento e noventa) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 15 Peritos Criminalísticos, 20 Peritos Criminalísticos Engenheiros, 64 Papiloscopistas, 13 Peritos Médicos-Legistas, 70 Auxiliares de Perícia e 8 Peritos Químicos-Toxicologistas.
Parágrafo único
O provimento total ou parcial dos cargos previstos no caput deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.