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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001

Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 7º

A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Parágrafo único

Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.