Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11638 de 06 de Junho de 2001
Dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipótese mencionadas no caput deste artigo.