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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul promoverá assentamentos rururbanos através do sistema de agrovilas condominiais.

Parágrafo único

Para execução desta Lei, entende-se como assentamento rururbano o aglomerado populacional localizado em áreas rurais ou áreas urbanas sem infra-estrutura, no qual se desenvolvem atividades econômicas agrícolas ou se mesclam atividades econômicas agrícolas e não-agrícolas.

Art. 2º

As agrovilas se constituirão em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras cedidas, adquiridas, desapropriadas, incorporadas ou arrecadadas pelo Poder Público, destinadas à exploração sustentável de atividades agrícolas intensivas e de atividades não-agrícolas complementares, através do sistema associativo e solidário.

Art. 3º

Constituem objetivos dos assentamentos rururbanos:

I

proporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde;

II

proporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural;

III

incrementar o associativismo e a cooperação agrícolas;

IV

promover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura;

V

proporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas;

VI

fomentar a qualificação profissional dos beneficiários;

VII

promover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.

Art. 4º

O assentamento rururbano será implantado pelo conjunto dos órgãos competentes, através de projeto com as seguintes características básicas:

§ 1º

O número de núcleos familiares ou de indivíduos que não pertençam a um núcleo familiar participante e a área total de cada projeto serão definidos a partir de estudos prévios sobre a potencialidade de uso sustentável dos recursos naturais e da sua viabilidade econômica.

§ 2º

A área mínima a ser oferecida será de 0,5 (cinco décimos) de hectare por núcleo familiar ou indivíduo que não pertença a um núcleo familiar participante do projeto.

§ 3º

O núcleo urbano de cada projeto será constituído de um conjunto habitacional, um centro comunitário para educação, saúde, lazer, instalações para triagem e processamento de resíduos sólidos ou orgânicos, conservação de produtos, máquinas e equipamentos, estradas e vias internas, além de meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano e à rede-tronco de energia elétrica.

Art. 5º

O assentamento rururbano incentivará diversas formas de cooperativismo e associativismo, inclusive a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.

Art. 6º

O Poder Público disponibilizará recursos financeiros e materiais para implementação do assentamento rururbano, especialmente aqueles alocados no Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de abril de 1984.

Art. 7º

O público beneficiário será aquele previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

§ 1º

O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 2º

A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.

Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e da sociedade civil para dar cumprimento a esta Lei.

Art. 9º

O planejamento das atividades a serem realizadas nos assentamentos rururbanos obedecerá a um Plano de Desenvolvimento, a ser elaborado com a participação dos beneficiários, que deverá dispor sobre os seguintes componentes mínimos:

I

utilização dos recursos naturais, considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna;

II

utilização dos recursos humanos, considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários;

III

organização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica;

IV

organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.

Art. 10

As benfeitorias integrarão o condomínio na forma da legislação específica vigente.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=05-01-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001