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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Público disponibilizará recursos financeiros e materiais para implementação do assentamento rururbano, especialmente aqueles alocados no Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de abril de 1984.