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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem objetivos dos assentamentos rururbanos:

I

proporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde;

II

proporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural;

III

incrementar o associativismo e a cooperação agrícolas;

IV

promover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura;

V

proporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas;

VI

fomentar a qualificação profissional dos beneficiários;

VII

promover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.