Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O planejamento das atividades a serem realizadas nos assentamentos rururbanos obedecerá a um Plano de Desenvolvimento, a ser elaborado com a participação dos beneficiários, que deverá dispor sobre os seguintes componentes mínimos:
I
utilização dos recursos naturais, considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna;
II
utilização dos recursos humanos, considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários;
III
organização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica;
IV
organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.